Émile Durkheim
em sua obra Da Divisão do Trabalho Social, propõe um análise acerca da
importância da divisão do trabalho para o desempenho da organização social.
Destacando a divisão do trabalho como um fenômeno social e distinguindo o seu
método de análise da sociedade dos métodos moralistas, que comumente atribuíam
às regras morais o fundamento da organização social, o sociólogo francês, ao
contrário, demonstra a objetividade da divisão do trabalho, sua realidade
social como “condição necessária do desenvolvimento material e intelectual das
sociedades” (Durkheim).
Ao destacar a
divisão do trabalho como realidade, parte para o entendimento da necessidade
social que ela corresponde. Qual a sua função ou, a que se presta. Assim,
descobre que o caráter moral da civilização é vulnerável diante dos seus
progressos, mas que a mesma não é imoral. Durkheim destaca, entre os elementos
que compõem a civilização, o elemento econômico, como um exemplo de atividade
que corresponde a necessidades que não são morais. E a ciência como o único
elemento, que em certas condições, apresenta um caráter moral. O
desenvolvimento intelectual se torna um dever para os indivíduos nas sociedades,
nas quais surgem com o desenvolvimento, uma necessidade, no campo da
consciência social e individual, de conhecimentos ou verdades científicas que
todos devem assimilar e possuir. Essa necessidade garante o progresso e as
mudanças necessárias na sociedade, e por isso, justifica sua relevância na vida
coletiva.
A divisão do
trabalho não será apenas a fonte única do desempenho social, mas também de uma
suposta solidariedade social. E que a mesma extrapola a idéia de um fenômeno
puramente econômico, que diz respeito apenas as estruturas e o meios de
produção de uma sociedade, mas que é a condição necessária para todas elas.
Essa divisão contínua dos diferentes trabalhos humanos torna a organização
social ou o organismo social cada vez mais complexo.
Examinando a
solidariedade social produzida pela divisão do trabalho, ou ainda, a sua
validade para a integração social, para coesão social, Durkheim descobre que a
solidariedade é um fenômeno moral e que por isso é intangível. Procura então
algo que simbolize fora dos indivíduos essa solidariedade, esse sentimento que
integra o escopo social. Descobre o direito como o símbolo desse sentimento
intangível, que se manifesta fortemente inclinando os homens uns para os
outros.
Quanto maior o
número de relações entre os homens, maior será proporcionalmente o número de
regras jurídicas que as determinam. Assim o direito seria a organização estável
e precisa da sociedade. O direito tem origem nos costumes, e algumas relações
podem simplesmente escapar as determinações do direito, mas isso são casos
excepcionais. Por outro lado, o direito reproduz as formas principais da
solidariedade social. O método durkhemiano consiste em categorizar as
diferentes espécies do direito e, a partir dessas categorias, descobrir quais
são as diferentes espécies de solidariedade social que cada uma delas
correspondem.
Para Durkheim
existem duas espécies de regras jurídicas: as de sanções repressivas, que dizem
respeito ao direito penal. E as de sanções restitutivas, que correspondem ao
direito civil, comercial, administrativo, processual e constitucional. Todas
elas garantindo a coesão social.
A
solidariedade social que representa o direito repressivo é aquela cuja a sua
ruptura, ocasionada por qualquer agente constitui o crime. Definindo a acepção
crime, como atos universalmente reprovados pelos membros de cada sociedade,
Durkheim descobre um elemento que se encontra em todas as consciências
individuais. O crime é capaz de gerar sentimentos em todas as consciências, os
sentimentos coletivos que correspondem a um crime são medidos pela sua
intensidade média. Isso demonstra o
efeito refratário do direito penal, ou das sanções repressivas. O crime é,
pois, caracterizado por determinar a pena. E essa pena é uma reação passional
da sociedade em punir o seu agente, isso é uma característica própria das
sociedades menos cultas, nas quais as sanções repressivas são mais comuns.
Através da natureza dos sentimentos coletivos que a pena é explicada.
Nas sociedades mecânicas a consciência
coletiva exerce poder de coerção sobre os indivíduos. Nessas sociedades os
indivíduos se identificam, por similitudes, crenças e sentimentos em comum, que
ligam o indivíduo a sociedade. É essa solidariedade mecânica que o direito
penal exprime. Ela é o produto das similitudes sociais, e tem por efeito manter
a coesão social que resulta dessas similitudes. Do mesmo modo é o objetivo da
pena, que é manter a consciência comum, concentrando e aproximando as
consciência honestas.
Já as sanções
restitutivas constituem outro tipo de solidariedade. Elas exprimem uma
solidariedade que Durkheim chamou de orgânicas. Que diferente das penais que
são expiatórias, elas são de restauração. Elas se distanciam da consciência
comum, base vital da solidariedade mecânica, e quanto mais se distancia dessa
consciência comum, mais precisa se especializar, mais precisa de instituições
especializadas para se manter na sociedade.
Por ser
estranho a consciência comum esse direito, o qual representa as sanções
restitutivas, não afeta imediatamente a sociedade. Ele se estabelece entre
litigantes sem a mediação social afirmando que a regra é coisa social e que age
no sentido de se restabelecer através do litígio. Uma norma fora perturbada e
deve ser restabelecida. A ação social não apenas cria a norma ou a regra, mas é
da sociedade que vem sua legitimidade. Por trás de todo e qualquer contrato
está a sociedade a reconhecer a validade do mesmo.
Por fim, as
relações do direito restitutivo se manifestam sob duas formas: negativas as quais
se reduzem a pura abstenção. E Positivas que redundam em cooperação. A elas
correspondem duas espécies distintas de solidariedade social. As relações
negativas expressas juridicamente sob o nome de direitos reais ligam as coisas
às pessoas. “Ela não faz com que as vontades se movam em direção a fins
comuns, mas apenas que as coisas gravitem com ordem em torno das vontades” (DURKHEIM, 2010, p. 91).
O direito típico do conjunto dos reais é o direito a
propriedade e suas variações, direito esse que por ser a base da organização
social estabelecida é tido como dogma, e, portanto não carece de consenso. Como
não há consenso não existe lugar, também, para o dissenso, esses direitos
isolam os indivíduos, vedam o concurso entre eles em função de sua função social
que é resguardar as relações conservadoras entre as coisas e as pessoas.
As relações pessoa/pessoa do tipo negativo nada mais são do
que outro tipo de relação coisa/pessoa. Pois só ocorrem quando o isolamento
entre os indivíduos relacionados a coisas se rompe. Nesse momento as pessoas
entram em cena para restaurar as relações coisa/pessoa. O concurso que há é
aparente, pois é ocasionado com o fim de se restabelecer a abstenção.
A solidariedade negativa não é um tipo real de solidariedade, mas sim o lado negativo da solidariedade. Desse modo só pode existir em sociedades onde exista sua contra parte a solidariedade positiva. Ambas tem por função o bom funcionamento do organismo social. A primeira é uma espécie de acordo externa que supõe a coesão orgânica, enquanto a segunda é a resultante e a condição dessa coesão.
A solidariedade negativa não é um tipo real de solidariedade, mas sim o lado negativo da solidariedade. Desse modo só pode existir em sociedades onde exista sua contra parte a solidariedade positiva. Ambas tem por função o bom funcionamento do organismo social. A primeira é uma espécie de acordo externa que supõe a coesão orgânica, enquanto a segunda é a resultante e a condição dessa coesão.
A solidariedade de tipo positivo, típica do direito
cooperativo, é a que promove e surge do concurso entre os indivíduos,
manifesta-se no direito que se ocupa da divisão social do trabalho em qualquer
que sejam os seus graus e formas, temos como exemplo: os direitos doméstico,
contratual, comercial, processual, administrativo e constitucional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário